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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 6º

São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta lei:

I

para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal à Secretaria de Estado da Fazenda de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 2º, observado o disposto no art. 10;

II

para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal à Secretaria de Estado da Fazenda de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 3º, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento e o disposto no art. 10.

Art. 6º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999