Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Art. 5º
Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:
I
às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, respeitado o disposto no § 1º do art. 3º;
II
às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3°.
Parágrafo único
- Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto de que trata o inciso II do art. 21 e do abatimento do depósito previsto no inciso III do art. 22, não serão considerados os valores referentes a:
I
saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;
II
operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS;
III
saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do art. 14;
IV
saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;
V
prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação. Capítulo IV Do Enquadramento e do Reenquadramento Seção I Do Enquadramento