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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 5º

Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I

às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, respeitado o disposto no § 1º do art. 3º;

II

às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3°.

Parágrafo único

- Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto de que trata o inciso II do art. 21 e do abatimento do depósito previsto no inciso III do art. 22, não serão considerados os valores referentes a:

I

saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

II

operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS;

III

saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do art. 14;

IV

saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;

V

prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação. Capítulo IV Do Enquadramento e do Reenquadramento Seção I Do Enquadramento

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999