Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)
Parágrafo único
- O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.