Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 26
O total dos abatimentos a que se referem os arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do art. 11. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)
§ 1º
O abatimento de que trata o art. 22 será efetuado a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer a opção pelo mesmo.
§ 2º
O direito aos abatimentos previstos nos arts. 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 3º
Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo.
§ 4º
Os abatimentos de que tratam os arts. 23 a 25 estendem-se às microempresas, tendo como limite os valores apurados na forma dos incisos I e II do art. 11. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)
§ 5º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Para os fins desta lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito ao abatimento das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão." Capítulo XI Disposições Finais