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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 26

O total dos abatimentos a que se referem os arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do art. 11. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

§ 1º

O abatimento de que trata o art. 22 será efetuado a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer a opção pelo mesmo.

§ 2º

O direito aos abatimentos previstos nos arts. 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 3º

Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo.

§ 4º

Os abatimentos de que tratam os arts. 23 a 25 estendem-se às microempresas, tendo como limite os valores apurados na forma dos incisos I e II do art. 11. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

§ 5º

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Para os fins desta lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito ao abatimento das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão." Capítulo XI Disposições Finais

Art. 26, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999