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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 25

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou na aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

§ 1º

O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:

I

ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o "caput" deste artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda;

II

na hipótese do inciso I, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 2º

A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do beneficio correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º

Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:

I

o beneficio alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

II

o abatimento será efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;

III

ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda;

IV

na hipótese do inciso III, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 4º

A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos III e IV do § 3º. Seção V Das Disposições Gerais

Art. 25, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999