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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 24

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

Parágrafo único

- O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, perante a autoridade fazendária competente, do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento. Seção IV Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999