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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999


Art. 24

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

Parágrafo único

- O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, perante a autoridade fazendária competente, do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento. Seção IV Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias