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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 23

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada mês, observado o disposto no art. 26 desta lei.

Parágrafo único

- O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação da regularidade da situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista. Seção III Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999