Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 20
Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta lei:
I
as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)
II
as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Seção II Do Tratamento Tributário e Fiscal