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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 20

Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta lei:

I

as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

II

as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Seção II Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 20, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999