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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

II

empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

§ 1º

A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

§ 2º

A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta:

I

superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

II

inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação será reclassificada, a partir do exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.

§ 3º

A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.

§ 4º

A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta lei. Capítulo III Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999