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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica criado o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes -, que a estas assegura tratamento administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial diferenciado e simplificado, nos termos desta lei. (Vide art. 7º da Lei nº 14.180, de 16/1/2002.) Capítulo II Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte