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Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 16

Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte aquela que:

I

deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no art. 10 desta lei;

II

apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

III

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "III - praticar as seguintes infrações: a) omitir informação a autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo; b) deixar de recolher, no prazo legal, por três períodos consecutivos, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, valor de tributo descontado ou cobrado que deveria recolher aos cofres públicos; c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso; d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco, e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal; e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal, ou documento equivalente, referente a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; f) deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, documento referente a aquisição de mercadoria e serviço, no prazo fixado em regulamento;"

IV

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "IV - praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;"

V

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "V - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;"

VI

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular;"

VII

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livro ou documento de exibição obrigatória;"

VIII

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "VIII - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou onde se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa."

§ 1º

O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição até o décimo-quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desenquadramento, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no inciso III deste artigo, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível."

§ 4º

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII deste artigo, o desenquadramento será determinado de oficio e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível." Capítulo VIII Das Penalidades

Art. 16, III da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999