Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 13
O regime previsto nesta lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
§ 1º
Exercida a opção prevista no "caput" deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16 e, mediante requerimento do interessado, por concessão fundamentada da autoridade fazendária.
§ 2º
Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.
§ 3º
É permitido o destaque do imposto:
I
ao estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, incidente nas operações com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sobre o valor da operação;
II
na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, nos casos não previstos no inciso I.