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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 12

A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do artigo 11. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Seção II Disposições Gerais

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999