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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 13

O regime previsto nesta lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.

§ 1º

Exercida a opção prevista no "caput" deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16 e, mediante requerimento do interessado, por concessão fundamentada da autoridade fazendária.

§ 2º

Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.

§ 3º

É permitido o destaque do imposto:

I

ao estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, incidente nas operações com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sobre o valor da operação;

II

na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, nos casos não previstos no inciso I.

Art. 13, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999