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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 11

A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:

I

sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante no inciso I do artigo 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço, ressalvado o disposto no § 3°; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2992.)

II

do valor apurado na forma do inciso anterior, será abatido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;

III

sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período, será aplicado o percentual fixado no Anexo I desta lei, previsto para a sua faixa de classificação;

IV

o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nos incisos II e III deste artigo, observado o disposto no art. 12 desta lei.

§ 1º

O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no artigo 26. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

§ 2º

O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

§ 3º

Nos casos em que a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido na forma do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) (Vide art. 5º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

Art. 11, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999