Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 11
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:
I
sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante no inciso I do artigo 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço, ressalvado o disposto no § 3°; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2992.)
II
do valor apurado na forma do inciso anterior, será abatido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;
III
sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período, será aplicado o percentual fixado no Anexo I desta lei, previsto para a sua faixa de classificação;
IV
o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nos incisos II e III deste artigo, observado o disposto no art. 12 desta lei.
§ 1º
O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no artigo 26. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)
§ 2º
O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)
§ 3º
Nos casos em que a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido na forma do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) (Vide art. 5º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)