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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 10

Exclui-se do regime previsto nesta lei a empresa:

I

que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º desta lei;

II

que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III

que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV

de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V

que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese de parcelamento do crédito tributário;

VI

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;" VII-(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha praticado as infrações previstas no inciso III e os atos de que tratam os incisos IV a VIII do art. 16, observado o disposto no § 3º deste artigo."

§ 1º

O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º

A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com marca sob a forma de franquia.

§ 3º

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Dispositivo revogado: "§ 3º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contado da prática da infração, desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver." Capítulo VI Do Tratamento Tributário e Fiscal Seção I Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte

Art. 10, III da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999