JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.434 de 30 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam revogadas a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, e a Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998.

Parágrafo único

- Ao servidor que, até a data de publicação desta lei, tenha exercido ou esteja exercendo cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado nos termos das leis referidas no "caput" deste artigo, fica assegurada a continuidade da percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens inerentes ao cargo, na seguinte proporção:

I

valor integral, em caso de exercício do cargo por dois períodos completos, concluídos ou a serem concluídos no prazo para eles estipulado;

II

valor correspondente a 1/6 da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado, por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.434 /1999