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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.434 de 30 de dezembro de 1999

Revoga a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão por servidor afastado nas condições que menciona, e a Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998, que altera o art. 1º da Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997. (A Lei nº 13.434, de 30/12/1999 foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 14.683, de 30/7/2003.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Ficam revogadas a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, e a Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998.

Parágrafo único

- Ao servidor que, até a data de publicação desta lei, tenha exercido ou esteja exercendo cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado nos termos das leis referidas no "caput" deste artigo, fica assegurada a continuidade da percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens inerentes ao cargo, na seguinte proporção:

I

valor integral, em caso de exercício do cargo por dois períodos completos, concluídos ou a serem concluídos no prazo para eles estipulado;

II

valor correspondente a 1/6 da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado, por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Murílio de Avellar Hingel ===================================== Data da última atualização: 2/6/2004.

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