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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.432 de 28 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais de outras esferas que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar e credenciar no Programa entidades que:

I

se mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e a manutenção de albergues no Estado e desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher;

II

sejam declaradas de utilidade pública e reconhecidamente idôneas.

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.432 /1999