Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.432 de 28 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa será implementado e mantido com recursos provenientes de:
I
dotação orçamentária do Estado específica para esse fim;
II
verbas originárias de convênios;
III
outras fontes.