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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.432 de 28 de dezembro de 1999

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Art. 4º

O Programa será implementado e mantido com recursos provenientes de:

I

dotação orçamentária do Estado específica para esse fim;

II

verbas originárias de convênios;

III

outras fontes.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.432 /1999