Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.432 de 28 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais de outras esferas que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar e credenciar no Programa entidades que:
I
se mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e a manutenção de albergues no Estado e desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher;
II
sejam declaradas de utilidade pública e reconhecidamente idôneas.