Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.432 de 28 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa consiste na instalação de albergues, sob a responsabilidade de órgão do Poder Executivo vinculado à defesa dos direitos humanos.
§ 1º
Os albergues oferecerão às mulheres vítimas de violência e a seus filhos menores:
I
abrigo e alimentação;
II
assistência social, médica, psicológica e jurídica.
§ 2º
Serão acolhidas, em caráter emergencial e provisório, em albergues mantidos especificamente para esse fim, as mulheres vítimas de violência física, psicológica ou de qualquer outro tipo, cujo retorno ao domicílio habitual represente risco de vida, segundo avaliação e triagem feitas pelo órgão público competente, em conjunto com a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher. (Vide art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)