Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.432 de 28 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência, com o objetivo de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e carência psicossocial e de valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, desenvolvendo sua capacidade profissional e favorecendo sua reintegração à sociedade. (Vide inciso III do art. 61 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)