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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.432 de 28 de dezembro de 1999

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência, com o objetivo de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e carência psicossocial e de valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, desenvolvendo sua capacidade profissional e favorecendo sua reintegração à sociedade. (Vide inciso III do art. 61 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.432 /1999