Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.357 de 17 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete à TURMINAS: I - promover a operacionalização dos programas e dos projetos de apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -; II - (vetado); III - promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado; IV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização; V - explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar de: a) serviço ou equipamento de apoio à atividade turística; b) projeto pioneiro cuja promoção não seja de interesse da iniciativa privada; c) associação entre o setor público e o privado em que o primeiro atue como estimulador e o segundo, como executor.".