Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.357 de 17 de novembro de 1999
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1999.
O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete à TURMINAS: I - promover a operacionalização dos programas e dos projetos de apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -; II - (vetado); III - promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado; IV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização; V - explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar de: a) serviço ou equipamento de apoio à atividade turística; b) projeto pioneiro cuja promoção não seja de interesse da iniciativa privada; c) associação entre o setor público e o privado em que o primeiro atue como estimulador e o segundo, como executor.".
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves