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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 49

– Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesa à conta de recursos estimados em virtude de alteração tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação da proposta de orçamento.

Parágrafo único

– A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.