Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesa à conta de recursos estimados em virtude de alteração tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação da proposta de orçamento.
Parágrafo único
– A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.