Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 49

– Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesa à conta de recursos estimados em virtude de alteração tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação da proposta de orçamento.

Parágrafo único

– A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.