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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 48

– Acompanharão os projetos de lei do Governador do Estado exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

Parágrafo único

– Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, se contiverem previsão de aumento de despesa, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução.