Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Acompanharão os projetos de lei do Governador do Estado exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Parágrafo único
– Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, se contiverem previsão de aumento de despesa, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução.