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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 46

– As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignados aos órgãos a que estiverem afetas.

Parágrafo único

– As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.