Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignados aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único
– As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.