Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Para efeito desta lei, entende-se por:

I

função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III

programa, o instrumento de organização da ação governamental para a concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV

projeto, um instrumento de programação para a consecução do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços e das quais não resulta um produto.

Parágrafo único

– Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.