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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 4º

– Para efeito desta lei, entende-se por:

I

função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III

programa, o instrumento de organização da ação governamental para a concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV

projeto, um instrumento de programação para a consecução do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços e das quais não resulta um produto.

Parágrafo único

– Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.