Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Orçamento Fiscal compreenderá:
I
o orçamento dos órgãos da administração direta;
II
os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;
III
os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV
os orçamentos dos fundos estaduais.