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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 17

– O Orçamento Fiscal compreenderá:

I

o orçamento dos órgãos da administração direta;

II

os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;

III

os orçamentos das empresas subvencionadas;

IV

os orçamentos dos fundos estaduais.