Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A lei orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais.
Parágrafo único
– Serão consignados na lei orçamentária recursos necessários para atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1997. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal