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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 16

– A lei orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais.

Parágrafo único

– Serão consignados na lei orçamentária recursos necessários para atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1997. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal