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Artigo 13, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 13

– Na programação de investimento em obra das administrações públicas direta e indireta, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I

os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;

II

os novos projetos serão programados se:

a

for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.