Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Na programação de investimento em obra das administrações públicas direta e indireta, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I
os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II
os novos projetos serão programados se:
a
for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.