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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 1º

– Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, que compreendem:

I

as diretrizes gerais para a administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o orçamento;

III

as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A. – BDMG –;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI

as disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Estadual