Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, que compreendem:
I
as diretrizes gerais para a administração pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o orçamento;
III
as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;
IV
a política de aplicação da agência financeira oficial, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A. – BDMG –;
V
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI
as disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Estadual