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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.324 de 16 de novembro de 1955

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Art. 3º

Se, dentro do prazo de três anos, a contar da data de entrada em vigor desta lei, não forem iniciadas as obras das construções referidas no artigo 2º, ou se, em qualquer tempo, for alterada a sua destinação específica de ensino, os terrenos ora doados reverterão ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias e independentemente de notificação judicial.