Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.214 de 13 de maio de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ouvidor somente poderá ser destituído pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, em caso de falta grave, incompatível com o exercício de suas atribuições.