Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.214 de 13 de maio de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Ouvidoria Ambiental é dirigida por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá entre pessoas de ilibada reputação, indicadas em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º
O cargo e os vencimentos do Ouvidor são equivalentes aos do Secretário Adjunto de Estado.
§ 2º
É vedado ao Ouvidor o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.
§ 3º
Caso a escolha do Ouvidor recaia em servidor público, será automática a licença, facultada a este, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem.