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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.214 de 13 de maio de 1999

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Art. 2º

Compete à Ouvidoria Ambiental:

I

receber as sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais;

II

acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas;

III

sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

IV

praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V

promover pesquisas, palestras e seminários sobre temas relacionados com o meio ambiente, providenciando a divulgação dos resultados desses eventos.