Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.214 de 13 de maio de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Ouvidoria Ambiental:
I
receber as sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais;
II
acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas;
III
sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV
praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V
promover pesquisas, palestras e seminários sobre temas relacionados com o meio ambiente, providenciando a divulgação dos resultados desses eventos.