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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.214 de 13 de maio de 1999

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Art. 1º

Fica criada a Ouvidoria Ambiental do Estado de Minas Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo na recepção, na tramitação e no encaminhamento das sugestões, denúncias e propostas relativas a questões ambientais.