Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.214 de 13 de maio de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Ouvidoria Ambiental do Estado de Minas Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo na recepção, na tramitação e no encaminhamento das sugestões, denúncias e propostas relativas a questões ambientais.